Contribuição sindical patronal
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As escolas, igrejas e associações são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal?

Informamos que a contribuição sindical patronal será devida no mês de janeiro de cada ano pelas empresas em geral.

Neste sentido, o art. 579 da CLT determina que a contribuição sindical seja devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria profissional ou profissional liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Lembrando que inexistindo este o percentual será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

As entidades ou instituições que comprovarem por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão isentas do recolhimento da contribuição sindical.

Base Legal – Art.580, § 6º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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