Contratar estagiários e temporários
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Pela nova lei de estágio, empresa pode contratar estagiários que estão estudando em curso superior (FATEC ou UFBAC)? Há necessidade de convênio diretamente com a Instituição de ensino? Empresa pode contratar temporários somente através de agencias?

1) Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

A caracterização e a definição de estágio curricular dependem da existência dos seguintes instrumentos jurídicos:

- Acordo de Cooperação celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (parte concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio; e
- Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Nesse documento, entre outras disposições, deverão constar: qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino; a duração e o objeto do estágio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver); o horário de cumprimento do estágio; a companhia seguradora e o número da apólice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagiário e o Acordo de Cooperação (instrumento jurídico).

O acordo de cooperação não foi disciplinado pela nova lei do estágio, contudo preventivamente orientamos que o mesmo seja mantido.

Outrossim, no caso do ex-aluno estar devendo horas de estágio, perante a legislação não há impedimento que a empresa o contrate como estagiário.

2) O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o acima exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

Nota-se, pelo exposto, para contratação, não existe previsão quanto autorização para contratação mas, sim, para prorrogar o referido contrato.

Ressaltamos, contudo, que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:

- à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou

- a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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