Gratificação por cargo de confiança
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Funcionário que vai passar a ter cargo de confiança, qual o modo correto de pagar os 40%? Seria aumentar o salário, ou pagar uma gratificação por cargo de confiança?

Informamos que aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Assim, a referida gratificação de 40%, é condição determinante, para que este empregado não esteja sujeito ao controle da jornada de trabalho.

Isto posto, esclarecemos que, a gratificação paga ao empregado, pelo exercício de cargo de confiança, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminado em rubrica própria, bem como, no recibo de pagamento, sob pena que, não o fazendo, ser considerada nula, conforme orientação da Justiça do Trabalho, conforme abaixo descrito.

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões etc.

O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

Nesse sentido, transcrevemos a seguir, a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 91 - Salário complessivo

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

Assim, não se trata de aumento salarial e sim um valor pago pelo fato deste empregado não estar sujeito a um controle de jornada.

Base Legal – Art. 62, § único da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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