Regra para indenização
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Funcionário recém contrato e ainda na vigência do contrato de experiência, pediu demissão com rescisão antecipada do contrato, e sem justa causa, na rescisão descontamos como indenização 50% dos dias restantes para o término do contrato (45 dias), o mesmo está alegando que a empresa não tem o direito de efetuar esse desconto, qual a regra para essa indenização?

A rescisão antecipada motivada pelo empregado da direito ao empregador a efetuar o desconto da metade dos dias (50%) que faltam para terminar o contrato (prevista no art. 480 da CLT).

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois o próprio art. 480 da CLT determina ser possível o desconto pelos prejuízos que esse fato causou ao empregador.

Além disso, a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

Assim se a empresa não tem meios comprobatórios do prejuízo e realmente não foi prejudicado orientamos o empregador não efetuar o referido desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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