Direito ao seguro desemprego
Voltar

Funcionário foi demitido, com aviso prévio indenizado, quando tinha 5 meses de empresa. Com a projeção do aviso prévio, completando 6 meses, ele tem direito ao seguro desemprego?

Informamos que o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Além de conceder este benefício, o programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Trata-se de benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

O trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que comprove:

- ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Salienta-se que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Vale ressaltar que, para preenchimento dos requisitos acima será levado em consideração todos os vínculos empregatícios constantes da CTPS e, não só da última empresa. Assim, ainda que na última empresa tenha trabalho, por exemplo, apenas 4 meses, havendo a rescisão do contrato de trabalho, deve a empresa fornecer os documentos para requerimento do benefício sendo que, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar o preenchimento dos requisitos acima.

Desta forma, se presente os requisitos acima terá este empregado direito ao recebimento do seguro desemprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•