A abertura de uma Cooperativa através do estatuto deverá ser registrada na JUCESP? Qual o número mínimo de cooperados que devem participar da respectiva cooperativa?
Tecemos as seguintes considerações.
De acordo com a Lei 5.764/1971, art. 4º, considera-se sociedade cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
COOPERADOS - Os rendimentos auferidos por cooperados, estão sujeitos ao IRRF mediante aplicação da tabela progressiva.
REGISTRO - Conforme determinação do art. 107 da Lei 5.764/71, as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
As sociedades cooperativas, por terem natureza civil terão seus Atos Constitutivos registrados em Cartório.
Portanto, as Sociedades Cooperativas deverão ser registradas nos seguintes órgãos:
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
Receita Federal;
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras.
CONSIDERAÇÕES GERAIS - Para a formação de uma sociedade cooperativa é necessário no mínimo, que seja constituída por 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas.
Seguem as regras estabelecidas na Lei nº 5.764/71, alterada parcialmente pela Lei nº 6.981/82.
As cooperativas são sociedades de pessoas e não de capital, não tendo o objetivo de lucro.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Terão registrado seus atos no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme estabelece o Novo Código Civil.
As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
FONTE: Consultoria CENOFISCO