Pagamento do diferencial de alíquotas
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O MEI (microempreendedor individual) é obrigado a recolher o diferencial de alíquotas de ICMS de mercadoria adquirida de outro estado?

Em regra, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/00):

a) mercadoria destinada à industrialização;
b) mercadoria destinada à comercialização;
c) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.

Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI), entendemos pela sua exigência, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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