Serviços de taxista
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Empresa utiliza serviços com taxistas pessoa física. Esse serviço será caracterizado como transporte de passageiros e terá a retenção de SEST e SENAT? Como recolher?

Informamos os procedimentos relativos a contribuição previdenciária em relação ao motorista autônomo (taxista):

Em se tratando de prestação de serviço de transporte de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Além do encargo patronal supracitado, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida, pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete, perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado.

Ressaltamos também que a partir de 01/04/2003 todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço (remuneração paga) prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária, quando o serviço for prestado a pessoa jurídica.

A forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma a seguir descrita.

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do contribuinte individual e recolher juntamente com as contribuições a seu cargo.

Considerando o todo exposto, temos:

Exemplificando

Se o valor do Frete é de R$. 3.873,06

Frete: x 20% = base de cálculo.

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 20 % = R$ 154,92 (parte da empresa - lançamento no campo 6 da GPS).

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 2,5% = R$ 19,36 (parte de terceiros - SEST/SENAT - lançamento no campo 9 da GPS).

Obs.: Este valor de “Terceiros” deve ser descontado do transportador autônomo e recolhido pela empresa.

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 11% = R$ 85,21 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).

Ressaltamos que o percentual de 20% (frete), foi fixado pela Portaria MPAS nº 1.135/01, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 05/07/2001, aplicando-se até 04/07/2001, o percentual de 11,71%.

Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão-de-obra) pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição descontada do transportador autônomo devida ao SEST e ao SENAT deverá ser lançada no campo 9 (Valor de outras entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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