Situações que geram estabilidade
Voltar

Quais são as situações que geram a estabilidade no emprego?

As situações geradoras de estabilidade no emprego são:

- Acidente do Trabalho - o art. 118 da Lei nº 8.213/91 determina ter o empregado que sofrer acidente do trabalho garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Desta forma, para que faça jus o empregado acidentado à estabilidade no emprego, é necessário que seu afastamento seja superior a 15 dias, chegando o mesmo a perceber da Previdência Social o auxílio-doença acidentário, ainda que não venha a perceber o auxílio-acidente.

- Empregada Gestante - a estabilidade está assegurada pela Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10, que impede sua dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

- Membros da CIPA - representantes eleitos não poderão ser dispensados arbitrariamente, dispensa sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme estabelece o art. 10, II, “a”, ADCT da CF/88. Vale lembrar que os que forem nomeados pelo empregador não terão direito a estabilidade. Também os suplentes representantes dos empregados gozam desta estabilidade, conforme determina a Súmula 339 do TST.

- Dirigente Sindical - o § 3º do art. 543 da CLT determina que ao empregado sindicalizado (ainda que suplente) é vedada a dispensa a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482 da CLT. O § 5º do art. 543 da CLT determina que é ainda essencial para a garantia desse direito que a entidade sindical cientifique a empresa da candidatura e da eleição do referido empregado, no prazo de 24 horas. Renunciando o empregado eleito à ocupação do cargo de dirigente sindical, o mesmo estará automaticamente renunciando também à sua estabilidade, ficando a partir de então sujeito aos riscos de uma dispensa arbitrária. Assim, a renúncia da ocupação do cargo de dirigente sindical seguida da dispensa sem justa causa não implica qualquer irregularidade por parte da empresa, podendo, desta forma, ser normalmente efetuada a rescisão contratual, ainda que, de imediato. Lembrando que o dirigente sindical não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para o local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

- Membros da Comissão de Conciliação Prévia - a Lei nº 9.958/00 determina que as Comissões de Conciliação Prévia, cuja finalidade é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, são compostas de representantes dos empregados e dos empregadores, em igual número, de dois no mínimo a 10 no máximo de membros.

A garantia de emprego abrange somente os representantes dos empregados, que deverão ser eleitos, em escrutínio secreto, titulares e suplentes, e tem por duração o período compreendido entre o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

- Dirigentes de Associação Profissional - o art. 511 da CLT dispõe que associação é a união de empregadores, empregados, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão para estudar, defender e coordenar os seus interesses profissionais. Os dirigentes destas associações profissionais, legalmente registrados, gozam de estabilidade provisória no emprego no período compreendido entre o registro da candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato, caso eleito, inclusive como suplente, conforme estabelece o § 3º do art. 543 da CLT.

- Diretor de Sociedade Cooperativa - o art. 55 da Lei nº 5.764/71 dispõe que é garantida estabilidade aos empregados de empresas que forem eleitos para dirigirem as sociedades cooperativas por eles criadas, não podendo haver distinção entre dirigentes de cooperativas criadas por sindicato e dirigentes de cooperativas criadas pelos próprios trabalhadores.

A garantia de emprego compreende o período desde o registro da candidatura até um ano após o término do respectivo mandato.

- Membros do Conselho Curador do FGTS - o art. 3º da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. O § 9º do artigo mencionado determina que aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser despedidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.

- Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) - o art. 3º da Lei nº 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada que tem, dentre seus membros, três representantes dos trabalhadores em atividade, sendo indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, inclusive os suplentes. O § 7º do mesmo artigo dispõe que aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser despedidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo judicial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•