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A função de Cuidadora de Idosos se classifica como Empregada Doméstica? Tem os mesmos direitos ou são específicos? A Cuidadora que trabalhar na casa da pessoa três vezes por semana dá vínculo empregatício?
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é no dia 15 do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil. O referido recolhimento deverá ser efetuado através de GPS, com um dos códigos de recolhimento abaixo: · Código 1600 = Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal -NIT/PIS/PASEP · Código 1651 = Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP Inexiste previsão legal de jornada de trabalho, bem como o controle através de livro de ponto para a categoria de empregados domésticos e, conseqüentemente, não há previsão para o desconto ou abono de faltas ao trabalho. Não obstante, manda a boa prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a se ter remuneração justa e razoável. Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos, a partir de 20/07/2006. Contudo, poderão as partes (empregador e empregado doméstico) ajustarem a folga em outro dia da semana. De acordo com o Manual do Trabalhador Doméstico, divulgado no sítio do MTE, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, nos art. 9º, da Lei nº 605/49. Com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000. Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS. Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico. Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) ou número de PIS, caso o tenha. A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado. Isto posto, caso o empregador doméstico tenha deixado de efetuar o recolhimento em determinada competência, deverá faze-lo, aplicando-se os coeficientes para recolhimento em atraso, disponíveis no sítio www.caixa.gov.br. A opção pelo empregador doméstico, em efetuar os depósitos do FGTS, para o empregado, assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS, se despedido injustamente e, se preenchidos os requisitos, poderá assegurar-lhe o direito ao seguro-desemprego. Para efetuar o cadastramento no CEI, o empregador poderá acessar através do sítio www.mpas.gov.br ou se dirigir a uma agência da Previdência Social. FONTE: Consultoria CENOFISCO |