Pagamento do salário família
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Funcionário quando não possui a guarda do filho, a empresa tem que pagar o salário família?

Informamos que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Equiparam-se a filhos para fins de recebimento do benefício:

a) enteado;
b) menor sob tutela do segurado desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Cabe lembrar que o menor sob tutela somente será equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.

A equiparação será reconhecida desde que comprovada a dependência econômica mediante a declaração escrita.

No caso de filho adotivo, o salário-família será devido desde que a adoção seja devidamente formalizada.

Assim, não sendo a guarda formalizada este empregado não terá direito ao recebimento da cota do salário família.

Base Legal – Art.291 da IN INSS/PRES nº45/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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