Funcionário quando não possui a guarda do filho, a empresa tem que pagar o salário família?
Informamos que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Equiparam-se a filhos para fins de recebimento do benefício:
a) enteado;
b) menor sob tutela do segurado desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Cabe lembrar que o menor sob tutela somente será equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.
A equiparação será reconhecida desde que comprovada a dependência econômica mediante a declaração escrita.
No caso de filho adotivo, o salário-família será devido desde que a adoção seja devidamente formalizada.
Assim, não sendo a guarda formalizada este empregado não terá direito ao recebimento da cota do salário família.
Base Legal Art.291 da IN INSS/PRES nº45/10.
FONTE: Consultoria CENOFISCO