Aborto espontâneo
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Existe estabilidade para a funcionária que teve aborto não criminoso?

Informamos que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Dessa forma, ainda que a criança tenha nascido sem vida e, desde que o parto tenha ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, fará jus a licença maternidade de 120 dias, a partir do atestado médico.

Esclarecemos ainda que, em conformidade com o § 5º do art. 93 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no caso de aborto não criminoso (evento ocorrido antes da 23ª semana de gestação), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas de licença maternidade.

Informamos que não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Observa-se que a estabilidade é garantida em decorrência do evento parto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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