Contratação de Ministros/Pastores de igrejas
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Admissão de Ministros/Pastores de Igrejas são considerados funcionários CLT ou autônomos, existe outra forma de Contratação?

Esclarecemos primeiramente que são segurados na qualidade de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos.

Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

De acordo com o art. 55, § 11 da IN/RFB 971/09 a partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, diante o acima exposto, se este pastor/padre se enquadrar no conceito de ministro de confissão religiosa, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, cujo salário-de-contribuição será o por ele declarado, desde que respeite o limite mínimo (R$622,00) e o máximo (R$ 3916,20).

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação acima, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, o desconto de 11%.

Feitos os esclarecimentos acima e, considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária será feita pelo próprio ministro de confissão religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, deverá a empresa/instituição contratante informar em SEFIP e recolhido a cota patronal previdenciária sobre referido valor.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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