Férias em dois períodos
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Quais são as implicações trabalhistas, caso a empresa conceda férias de 10 dias para metade da empresa e depois 10 dias para o restante dos funcionários?

O art. 134, § 1º da CLT dispõe que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Quando se tratar das férias coletivas o art. 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Portanto, entendemos ser possível a concessão para setores da empresa somente quando se tratar de férias coletivas, devendo o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, conforme dispõe o §2° do citado artigo.

Assim, o não cumprimento dos preceitos contidos na CLT implica em multa administrativa de R$ 170,26, conforme art. 153 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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