Isenção do recolhimento da previdência
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Templo Religioso está isento de recolher 20% de INSS do empregador sobre o total da folha de pagamento?

Esclarecemos primeiramente que as Instituições/Entidades (igrejas) serão isentas da cota patronal previdenciária conforme disposto no artigo 227 da IN/RFB 971/09, através de certidão de isenção de tributos expedida pela Previdência Social, não recolhem os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento dos empregados, sócios, contribuintes individuais e cooperativa que lhes prestarem serviços.

Todavia, informamos que na ausência de referida certidão a Igreja terá todas as contribuições previdenciárias pertinentes a sua categoria, assim, nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

- geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

- 1%, 2% ou 3% ao antigo Risco de Acidente do Trabalho – RAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e

- contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos (terceiros), que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;
Transcrevemos a seguir o artigo 22 da Lei 8212/91:
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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