Direitos da empregada doméstica
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Quais são os direitos da empregada doméstica? E quais são os pós e contra quando ela dorme no serviço?

Informamos que empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

A caracterização do empregado doméstico, se dá, quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, sua atividades não se confunda com a atividade lucrativa de seu empregador(es), o mesmo será um empregado doméstico e como tal deve ser contratado, independentemente, da denominação da função, podendo ser registrado como motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc .

O empregado doméstico não tem direito ao contrato de experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o artigo 2º do Decreto nº 71.885/73. Assim, se as partes desejarem fixar algumas condições por escrito, poderão fazê-lo, porém sem determinação de prazo.

Isto posto, são direitos dos domésticos, previstos na CF/88, art. 7º, parágrafo único:

· Salário Mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, piso regional);
· Irredutibilidade de salário;
· 13º salário;
· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
· Gozo de férias anuais, de 30 dias, remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
· Licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;
- Estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses, após o parto;
· Licença-paternidade;
· Aviso prévio de 30 dias;
· Aposentadoria.

Além destes, os domésticos ainda tem outros direitos, tais como: vale transporte, auxílio doença, etc. Entretanto não há previsão legal para pagamento dos adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, de hora extra, salário família, etc.

O § 2º do art. 2º-A da Lei nº 5.859/72 dispõe que as parcelas concedidas ao trabalhador doméstico a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, não têm natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.

Assim, mesmo concedendo o empregador doméstico tais benefícios, estas parcelas não serão consideradas como salário in natura, não incorporando a remuneração para efeitos de contribuição previdenciária ou mesmo repercutindo no cálculo de férias e 13º salário.

Contudo, poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Base Legal – Lei nº5859/72.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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