Equiparação à empresa
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Profissional liberal dentista com consultório, pretende contratar funcionária, qual o percentual da parte da empresa que tem que recolher sobre a folha de pagamento?

Informamos que conforme dispõe o artigo 109 B da IN/RFB 971/09, cabe à pessoa jurídica ou física - CEI, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

Referida classificação terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E da IN/RFB 971/09 e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do item I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do item I.

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I, observado o disposto na alínea “b” do inciso II, ambos do § 1º do art. 72 de referida instrução.

Classificada a atividade na forma definida acima, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as tabelas (Quadros 1 a 6) do artigo 109 C da mesma instrução normativa, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe.

Contudo, informamos que o contribuinte individual com relação a contratação de empregados para lhe prestar serviços se equipara a empresa diante desta contratação, devendo para tanto providenciar a matrícula CEI junto ao sítio do INSS, e efetuar o recolhimento da contribuição patronal previdenciária, em regra de 20% sobre o valor da remuneração paga ao empregado, mais o RAT (variação de 1, 2 ou 3%) e a contribuição destinada a outras entidades (terceiros), que dependendo do enquadramento chega a 5,8%, além da informação no SEFIP referente a esta contratação.

Observa-se que o empregador deve efetuar o desconto do empregado com base na remuneração creditada no mês, conforme alíquota definida na tabela de salário de contribuição previdenciária (8, 9 ou 11%), devendo todos os valores, inclusive os citados anteriormente serem recolhidos em GPS.

Base Legal; artigo 72, incisos I, II e III da IN/SRF nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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