Formas de pagamento do salário
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Empresa do regime de lucro presumido vai efetuar vendas de produtos (Kit produtos de beleza) porta à porta, utilizando vendedoras do tipo “Avon, Natura, etc.). Qual a forma legal da empresa fazer os pagamentos da comissão além do fixo. Quais os impostos incidentes?

Esclarecemos que dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente freqüente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua, sendo estabelecida sua forma de pagamento dependendo da vontade das partes, sendo um acordo entre as partes.

Assim, existem dois tipos de empregados comissionistas:

I — Comissionista Puro: trata-se de empregado que não recebe salário fixo, mas uma comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este;

II — Comissionista Misto: trata-se de empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.

Desta forma, considera-se remuneração, para efeito da incidência dos depósitos de FGTS, bem como da Previdência Social os valores pagos a título de comissão e fixo, como também, referidos valores integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Base Legal; artigos 457 e 458 da CLT

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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