Adicional de acúmulo de função
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Empresa de serviço de desentupimento em geral, aonde os próprios técnicos conduzem os veículos até o local da prestação do serviço. Deve pagar adicional de função?

Informamos que o contrato de trabalho trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.

As partes (empregador e empregado) manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego.

Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função.

Assim, deverá estar estabelecido em contrato de trabalho as funções que efetivamente serão exercidas pelo empregado e salário compatível as mesmas. Todavia, se o empregado exercer além da atividade pactuada inicialmente em seu contrato de trabalho, mais outras funções atribuídas a ele pelo empregador, será devido um adicional a título de acúmulo de função, adicional este que poderá ser determinado pelo sindicato, através do documento coletivo da categoria, ou por política remuneratória própria da empresa, pelo fato da legislação ser omissa quanto a esse respeito.

Outrossim, sentindo-se prejudicado, poderá o empregador ingressar na justiça e caberá ao Poder Judiciário à decisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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