Contratação por prazo determinado
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Empresa pode Contratar funcionário para uma atividade administrativa pelo prazo de 120 dias por meio de Contrato por Prazo Determinado, baseando-se na Lei 9601 e Decreto 2490/98?

Informamos que poderá a empresa realizar um contrato a prazo determinado nos moldes da lei nº9.601/98, contudo, não existe redução de encargos.

Denominado inadequadamente como contrato de trabalho temporário, o contrato a prazo determinado, de acordo com a Lei nº 9.601/98, poderá ser celebrado através de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

O contrato será de no máximo dois anos em relação ao mesmo empregado, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

No acordo ou convenção coletiva, as partes (empresa/sindicato) estabelecerão as indenizações por ocasião da rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, e as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

Será observado o limite estabelecido no instrumento, o número de empregados contratados, decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os percentuais aplicados cumulativamente:

a) 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;
b) 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 empregados;
c) 25% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 empregados.

As parcelas mencionadas serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação da Lei nº 9.601/98 (DOU 21/01/1998).

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

Determina o art. 2º da Lei nº 9.601/98 que, para os contratos a prazo determinado, são reduzidas por 60 meses, a contar da data de publicação da mencionada lei, ou seja, 21/01/1998:

a) a 50% de seu valor vigente em 01/01/1996 as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
b) para 2% a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/90.

Lembramos que, originalmente, a redução de encargos prevista no caput do art. 2º da referida Lei nº 9.601/99 tinha prazo de duração correspondente a 18 meses, cujo término ocorreria em junho de 1999, já que sua contagem teve início em 22/06/1998, data da publicação da citada Lei, no Diário Oficial da União.

Com a prorrogação da redução de encargos por mais 18 meses, ou seja, até dezembro de 2000, o governo pretendia manter os contratos por prazo determinado já existentes, bem como preservar o incentivo fiscal visando às novas contratações, que certamente contribuirão para o desaquecimento dos altos níveis de desemprego ainda vigentes em nosso país.

A Medida Provisória nº 1.779-11, de 02/06/1999 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/06/1999, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.779-10/99.

Não obstante, informamos que, tendo em vista a falta de publicação de norma legal que prorrogasse o prazo de 60 meses, expirado em 22/01/2003, que garantia a redução dos encargos sociais devidos à “terceiros”, arrecadados pela Previdência Social, e do percentual da contribuição do FGTS, passam a ser exigidos na sua integralidade, ou seja, sem a redução.

Observa-se que a Lei nº 9.601/98 continua em vigor, porém sem a redução de encargos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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