Regras para o horário móvel
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Qual a legislação que trata do horário móvel ou jornada de trabalho flexível. Quais as regras que a empresa deve seguir?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que, horário flexível é aquele que permite uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado. Trata-se, portanto, de espécie de compensação eventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, sendo obrigatória à assistência do respectivo sindicato profissional.

É comum a adoção desse tipo de jornada como forma de evitar atrasos ou saídas antecipadas pelo empregado, que, muitas vezes, necessita de algum período para a resolução de problemas particulares.

Cumpre-nos observar, entretanto, que inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de horário. Não obstante, tem essa modalidade sido aceita atualmente, uma vez estando prevista em acordo coletivo e observadas as seguintes recomendações:

O empregador deverá, primeiramente, verificar em qual departamento ou setor de seu estabelecimento será conveniente a adoção de horário flexível;

Uma vez estipulado o departamento a ser beneficiado, deverá ser elaborado um contrato coletivo (empregador, empregados e sindicato da categoria), contendo o referido departamento ou setor para o qual será adotada a flexibilização do horário, bem como o período que será flexibilizado;

Obs.: A flexibilização poderá ser adotada somente no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável sua adoção no intervalo para repouso ou refeição.

No quadro de horário de trabalho e nos cartões de ponto dos empregados abrangidos por este sistema deverá ser colocada uma observação mencionando a existência do acordo coletivo e a correspondente flexibilização ajustada;

A flexibilização acordada deverá ser informada aos trabalhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foi ajustado. Esta comunicação deverá ser efetuada por escrito, esclarecendo os procedimentos a serem observados para o cumprimento do horário.

Exemplo:

• flexibilização do horário em 20 minutos diários.
• horário normal = 07:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo.

Assim, o empregado poderá, conforme sua necessidade, optar pela entrada no serviço às 06:40 e saída às 15:40 ou então pela entrada às 07:20 com saída às 16:20, assegurando-lhe sempre a hipótese de opção pela jornada normal de trabalho.

Observa-se, que de acordo com o caso em tela, não se trata de flexibilização de horários, mas sim que o empregado trabalhe em turnos diferentes, não havendo impedimento para tal situação, e para tanto não há necessidade de acordo firmado com a entidade sindical.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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