Contratante considerado pessoa física
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Diretor de empresa possui uma fazenda com atividade rural como pessoa física e tomou serviço de um prestador pessoa jurídica para fazer serviços de pavimentação, no caso de INSS é tudo por conta do prestador pelo fato ser o contratante considerado pessoa física? Quais são os fundamentos legais?

Informamos primeiramente que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145 da IN/RFB 971/09.

Contudo, não se aplica o instituto da retenção quando a contratação envolver:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

Desta forma, diante do caso em tela, por se tratar de contratação de pessoa jurídica por pessoa física equiparada a empresa (CEI) não há o que se falar em retenção previdenciária, conforme acima explicado.

Base Legal; artigo 149 da IN/RFB 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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