Extinção do contrato de aprendizagem
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O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos?

Informamos que o artigo 433 da CLT sofreu alteração que alterou a idade de 18 para 24 anos, conforme abaixo transcrito:

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

Assim, esclarecemos que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Referido contrato não poderá ser superior a dois anos.

Desta forma, a expressão “extinguir-se-á” significa que a empresa deverá efetuar a rescisão contratual como término de contrato, em virtude de referido aprendiz ter completado a idade limite para figurar nessa condição (24 anos), para posteriormente a empresa formalizar novo contrato de trabalho na condição de empregado não aprendiz.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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