Obrigação de marcação de ponto
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Conforme a lei regida pela CLT, quais os cargos que obrigatoriamente deve ter o apontamento de horas no ponto eletrônico?

Esclarecemos primeiramente que o artigo 74 da CLT dispõe que os estabelecimentos com mais de 10 empregados, estarão obrigados a realizarem a marcação de ponto, seja ela por meio manual, mecânico ou eletrônico. Desta forma, a empresa poderá adotar quaisquer dos meios de marcação de ponto acima descritos, sendo facultativa a adoção da marcação de ponto eletrônica, todavia se a empresa se utilizar deste meio, deverá adaptar-se ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, 1510/09. Querendo a empresa não se utilizar do ponto eletrônico poderá a qualquer tempo mudar o sistema utilizado para o manual ou mecânico.

Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.

Por outro lado, o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”);

Neste caso a empresa deverá fazer anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”).

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Todavia, para os gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão e que não estão sujeitos à jornada de trabalho, deverá o empregador pagar-lhe uma gratificação de função, não inferior a 40% do salário, e discriminá-lo no demonstrativo de pagamento.

Desta forma, se os empregados possuem as características acima, não estão sujeitos à jornada de trabalho e, conseqüentemente, não terão direito ao capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho. Caso contrário, estarão sujeito ao controle da jornada de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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