Férias diferenciadas
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Há diferença entre o gozo de férias de um empregado em regime de tempo parcial em relação a outro em tempo integral?

Sim, devido à natureza da jornada em regime de tempo parcial ter duração menor em relação à jornada em tempo integral (44 horas semanais), o legislador estabeleceu gozo de férias diferenciadas para quem trabalha em jornada menor.

Assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção seguinte:

18 dias, para a jornada semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
16 dias, para a jornada semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
14 dias, para a jornada semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
12 dias, para a jornada semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
10 dias, para a jornada semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
8 dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

Os números de dias de férias acima relacionados se referem ao número de dias de descanso, bem como equivalem ao valor das férias, que devem igualmente ser acrescidas de 1/3 Constitucional como as dos demais empregados, ou seja, um empregado que tenha jornada de 25 horas semanais, por exemplo, descansará 18 dias de férias e receberá por elas o equivalente a 18 dias de remuneração acrescidas do terço constitucional.

Salientamos, ainda, no tocante às férias, que não será permitida sua conversão parcial em abono pecuniário, bem como os empregados que tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terão os respectivos dias de gozo reduzidos à metade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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