Fornecimento de uniformes
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Os uniformes fornecidos aos empregados são caracterizados como salário “in natura”?

Não, a legislação exclui a qualidade salarial das utilidades que sejam condição para a prestação do trabalho e utilizada no local de trabalho, ou seja, uniformes, equipamentos ou outros acessórios.

Ressalte-se ainda que só serão entendidas como salário as utilidades que realmente signifiquem vantagem ao trabalhador. Assim, por exemplo, não se pode entender como tal o uniforme de trabalho que só pode ser utilizado no local de serviço, fornecido pelo empregador, assim como os instrumentos de trabalho fornecidos ao empregado para que ele possa exercer suas funções.

Em sentido contrário, caso as vestimentas fornecidas pelo empregador sejam consideradas vantagens ao trabalhador e que essas possam ser utilizadas fora do local de trabalho, a caracterização do salário “in natura” estará mais patente.

Exemplo: Empresa concede a empregados todo o guarda-roupa com ternos, camisas, camisetas, gravatas e sapatos a fim de que a empresa mantenha um nível elevado de aparência e uniformidade de seus colaboradores, porém por se tratar de roupas que não são usadas necessariamente no local de trabalho e que representam uma economia para o empregado, já que esse não gastará mais parte de seus vencimentos com a aquisição de vestimentas, poderá tais valores ser caracterizados como salário.

No contrato de trabalho deverá ser especificada a parte da remuneração correspondente às utilidades, discriminando-as.

(Fundamento: Artigo 468 § 2º, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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