Segurado contribuinte individual
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Pessoa física que presta serviços de dentista autônomo, para clientes pessoa física e recebe por mês um determinado valor, é efetuado a retenção de IRRF e pago todo mês. Para pagamento da contribuição INSS autônomo é obrigado a recolher sobre o valor recebido (que declaro no imposto de renda), ou é facultativo, independente de quanto eu receba dos clientes pessoa física?

A base de cálculo do carnê leão não é a mesma utilizada no Regime Geral da Previdência Social.

Para o INSS entende-se como salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Base Legal – Art.55, III da IN RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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