Há incidência de INSS sobre o pagamento de previdenciária privada para sócios e diretores?
Informamos que, preliminarmente, que a Lei Completar nº 109 de 29/05/01, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Salientamos que o art. 69 da citada lei, as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
Sobre tais contribuições não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
A Previdência Social, ao estabelecer normas para tributação da contribuição previdenciária, determinou que, a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é o salário- de- contribuição.
Entende-se por salário- de- contribuição:
1- para os segurados empregados, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendido a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
2- para o segurado contribuinte individual (sócios), a remuneração auferida em uma ou mais empresas.
Observa-se que sobre todos os valores pagos, direta ou indiretamente, haverá incidência para o INSS, tanto para os empregados como para os sócios.
Entretanto não integram a base de cálculo, dentre outros itens, de acordo com o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, inciso XV, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nota-se, pelo exposto acima, que o valor das contribuições efetivamente pago pela empresa relativo a programa de previdência privada, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária, tanto a referente a cota patronal (20%, SAT e Terceiros), quanto a parte do empregado, desde que estendido a todos os empregado.
Assim, se o benefício se estender a todos os dirigentes e empregados, não haverá a incidência previdenciária e fundiária.
FONTE: Consultoria CENOFISCO