Característica do vínculo empregatício
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Como se caracteriza o vínculo empregatício?

O art. 3º da CLT define empregado como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, independentemente dos benefícios concedidos quais sejam:

a) Pessoa física ou pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

b) Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

Para a doutrina trabalhista, no contrato de trabalho deve haver a habitualidade na prestação de serviços. Essa habitualidade, na maioria das vezes, é tratada por atividades diárias mas que, também, pode ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação e, neste caso, ter o vínculo empregatício caracterizado.

c) Subordinação ou dependência

O termo utilizado no art. 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui do conceito de empregado o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, que assumindo os riscos da atividade econômica, e este que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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