Condição de empregado doméstico
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Faxineira ou jardineiro, que presta serviços a uma pessoa ou família, uma ou duas vezes por semana, em dias prefixados, é considerado empregado doméstico?

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade encontra regulamentação na Lei nº 5.859/72.

A caracterização do empregado doméstico se dá, quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundam com atividade lucrativa de seu empregador, o mesmo será um empregado doméstico e como tal deve ser contratado, independentemente, da denominação da função, podendo ser registrado como motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc.

Observa-se que quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, três vezes por semana, duas vezes por semana, etc., desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, o que caracteriza um trabalhador como doméstico, bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Assim, na contratação de faxineira ou jardineiro, ainda que não haja prestação de serviço de forma continua, poderá ser caracterizado o vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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