Funcionário demitido com um ano de serviço na empresa, tem direito ao acréscimo de três dias previsto na nova lei do aviso prévio?
Tratando-se de aviso prévio trabalhado, informamos que o empregado dispensado sem justa causa, deverá cumprir a quantidade de dias adquiridos de acordo com a Lei 12506/11, ou seja, se o empregado adquiriu 69 dias, este deverá trabalhar o período integral.
Observa-se que no caso de dispensa sem justa causa, o empregado deverá optar pela redução da jornada de trabalho, seja pelas duas horas diárias ou a redução dos sete dias, conforme dispõe o artigo 487 da CLT, que não foi alterado pela lei 12506/11. Contudo, orienta-se verificar junto a convenção coletiva de trabalho se há cláusula que traga redução maior que beneficie o empregado.
Com relação ao acréscimo de dias trazidos pela lei acima citada, informamos que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Neste sentido, entendemos que a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias, atualmente, através da Nota Técnica n. 184/12 o Ministério do Trabalho e Emprego compartilha de nosso entendimento.
Portanto, orientamos que todos os avisos prévios que encontram-se em andamento no presente momento deverão ater-se à referida norma técnica, vez que a mesma procura reproduzir a interpretação fiel da Lei 12506/11.
Outrossim, a prorrogação do aviso prévio também integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).
FONTE: Consultoria CENOFISCO