Encargo do INSS da empresa rural
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Qual o encargo de INSS de Terceiros e Pró-labore da empresa Rural?

Esclarecemos primeiramente que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas, entre outros, por produtores rurais pessoa física e jurídica.

Assim, o produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Contudo, deverá ser decontado o INSS sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados que lhe prestarem serviços, conforme a tabela de salário de contribuição (8, 9 ou 11%).

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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