Fornecer alimentação aos funcionários
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Empresa pretende contratar empresa para fornecer alimentação aos funcionários, e foi combinado com os funcionários, que ela ira pagar 33% e os funcionários 67%: Esse procedimento é correto?

Informamos que, com relação a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado é necessário que façamos alguns comentários.

O caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Cumpre lembrar que o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT, ou seja, a empresa poderá descontar do empregado, no máximo, 20% do salário contratual.

Assim, o benefício em exame (alimentação) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc.

Observa-se que nessa situação, independentemente da forma de concessão, seja em dinheiro, alimentação ou em tíquete, integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

Base legal; além do citado no texto, artigo 214 do Decreto 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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