Contratar cooperativa de carga e transporte
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Empresa contrata serviço de cooperativa de carga e transporte de passageiros. Como deve ser retido o INSS das notas fiscais? Como informar em SEFIP no campo cooperativa de trabalho? Qual a data de recolhimento da GPS e seu código?

Informamos que a empresa tomadora estará dispensada da retenção previdenciária de acordo com o Art.224-A do Decreto n 3.048/99. Contudo terá a empresa tomadora do serviço o encargo de 15%.

A partir de março/2000 a empresa tomadora de serviço está sujeita a contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Nos termos do art. 218 da IN RFB nº 971/09, a base de cálculo no caso de atividade de transporte de cargas e passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pelas empresas tomadoras de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, será reduzida a 20%, desde que os veículos e suas respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa.

Observa-se que a referida contribuição, não deve ser descontada da cooperativa de trabalho, pois se trata de encargo social da tomadora de serviço e, conseqüentemente, não deve ser destacada em nota fiscal.

A empresa tomadora de serviço da cooperativa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

No tocante as informações a serem prestadas no SEFIP/GFIP, no campo “Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho”, a empresa tomadora do serviço prestado por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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