Férias coletivas precisam ser comunicadas por escrito o Ministério do Trabalho?
De acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos, sendo um ato do empregador.
O §1º do citado artigo, estabelece que poderão ser concedidos em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Para tanto a empresa deve:
a) comunicar à DRTE as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar, ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRTE;
c) afixar em local visível, aviso referente as férias coletivas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO