Redução da jornada de trabalho
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É possível ocorrer à redução da jornada de trabalho do empregado e consequentemente a de seu salário?

A redução de salário em função da redução da jornada de trabalho só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei nº. 4.923/65, no que diz respeito à redução de salário e jornada, em face da conjuntura econômica do País.

Assim, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Caso a redução da jornada de trabalho com a conseqüente redução de salários seja solicitação do empregado em virtude de interesse particular, como, por exemplo, mais tempo para dedicar-se a filhos, estudos etc., entendemos ser possível a referida prática, uma vez que não há imposição do empregador, e sim solicitação do empregado, cabendo ao primeiro aceitar ou não esse pedido.

Importante destacar que a empresa, caso aceite a solicitação do empregado, deverá requisitar a formalização do pedido, expondo os motivos que o levaram a fazê-lo, devendo, nesse caso, por cautela, pedir a assistência do sindicato representativo da categoria para a formalização da alteração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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