Repouso semanal remunerado
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É necessário discriminar o valor pago a título de repouso semanal na folha de pagamento?

Nos termos da legislação que disciplina o Repouso Semanal Remunerado (RSR), consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Em decorrência da disposição acima, pode-se afirmar que nestes casos, no momento da elaboração da folha de pagamento, no que se refere ao lançamento do salário, não há obrigatoriedade legal de destacar os valores correspondentes aos dias de repouso, visto já estarem inseridos na remuneração pactuada (fixa).
No entanto, se o empregado mensalista ou quinzenalista trabalhar em horas extras, horário noturno e demais verbas que repercutem o RSR, o pagamento do repouso sobre tais verbas deverão ser discriminados em separado.

Ressaltamos, por oportuno, que, em se tratando de pagamento à base de comissões, cujo valor representa parte da remuneração total do empregado, deve-se calcular o RSR e demonstrar em separado também.

No caso de horistas, tarefeiros, pecistas, o Repouso Semanal Remunerado também deverá estar discriminado em separado na folha de pagamento, haja vista, a natureza variável da remuneração.

(Fundamento: art. 7º da Lei nº. 605/49, regulamentada pelo Decreto nº. 27.048/49, Enunciado TST nº 91 e art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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