Contribuição patronal na desoneração da folha
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Como calcular a Contribuição Patronal incidente ao 13º salário na Desoneração da Folha de Pagamento, empresa beneficiada a partir de agosto de 2012?

Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Lei nº 12.715/12 e art. 7º do Decreto nº 7.828/12, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa sobre a receita bruta, mantêm-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20%, sobre a folha de pagamento, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.

Da análise dos citados dispositivos legais podemos concluir que para as empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a março/2012.

Em se tratando de empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde agosto/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a julho/2012.

Para as empresas que exerçam atividades concomitantes para cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Tendo em vista que no ano de 2012, algumas empresas foram beneficiadas pela desoneração da folha a partir de 01/04/2012 e outras somente a partir de 01/08/2012, temos:

I - empresas que só exercem atividades abrangidas pela desoneração:

a) beneficiadas a partir de 01/04/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor equivalente a 3/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 9/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;
b) beneficiadas a partir de 01/08/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária básica de 20% sobre o valor equivalente a 7/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 5/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;

II - empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração.

Neste caso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.828/12, para cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Por não terem sido excluídas as empresas que passaram a ter esse recolhimento no curso do ano, entende-se, que será aplicada a apuração das receitas acumuladas nos respectivos períodos, salvo melhor juízo.

Com relação ao DARF não existe dispositivo legal que estabeleça se o recolhimento será separado ou junto com a folha de pagamento, desta forma, orientamos, preventivamente, que seja verificado junto a RFB.

3) O que é possível ser deduzido da base de cálculo da retenção de 11% para o INSS, de modo que a retenção não incida sobre tais parcelas?

Resposta

Nos termos do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

a)ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321/76;
b)ao fornecimento de vale-transporte, em conformidade com a legislação própria.

Poderá ainda ser deduzido da base de cálculo da retenção, de acordo com o art. 121 da citada Instrução Normativa, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, desde que comprovados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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