Pagamento de bonificação
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Empresa paga ao funcionário uma bonificação mensal com variação de valores, essa bonificação deve incidir no pagamento nas férias e no 13º. Como proceder para o cálculo e o pagamento?

Conforme dispõe o artigo 457 CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, adicionais (insalubridade, periculosidade e noturno), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas, pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

Estes valores, ainda que pagos em decorrência de documento coletivo ou mera liberalidade do empregador quando pagos de forma habitual, ligados diretamente a produtividade (gratificações, prêmios, biênios, bonificações etc...), devem ser lançados em folha de pagamento, com incidência de INSS e FGTS, e integrarão o salário para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento de verbas trabalhistas tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, etc.

Caso não ocorra a referida integração, bem como não tenha composto a base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, poderá o empregado ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

Informamos, ainda, que para o cálculo do 13º salário, deve-se considerar a média das variáveis realizadas no ano civil, ou seja, as variáveis pagas habitualmente durante o ano deverão ser somadas e divididas por 12 ou, pelo número de meses trabalhados no ano civil, quando pago proporcionalmente, até a data da rescisão e, em seguida multiplicadas pelo salário vigente na data do pagamento.

O valor encontrado será dividido por 12 e multiplicado pelo número de avos a que o empregado fizer jus.

Férias:

Quando o salário for pago por percentagem ou comissões, deverá ser apurada a média percebida pelo empregado nos doze meses que precederem o pagamento das férias (e não do período aquisitivo). Sendo misto o salário (fixo mais comissões/gratificações/bonificações, por exemplo), deverá ser apurada a média apenas da parte variável, cujo total será somado à parte fixa do salário.

Assim, a parcela variável apurada em valores, como por exemplo as comissões, gratificações, bonificações, o cálculo das médias deverá ser efetuado tomando-se por base os valores recebidos, aplicando-se índices de correção se previstos em contrato ou documento coletivo da categoria, se for o caso, atentando-se para um período de apenas doze meses (anteriores á concessão das férias) e não ao período aquisitivo das férias.

Base Legal; além dos citados no texto, §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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