Contratar funcionária grávida
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Empresa pode contratar uma funcionaria já sabendo que ela esta grávida?
Inexiste qualquer impedimento, na legislação vigente quanto à admissão de empregada gestante independente de qual período de gestação ela esteja.

Contudo, quando houver uma fiscalização, o Auditor-fiscal do Trabalho poderá questionar essa contratação, como sendo uma forma de regularizar a falta de registro não efetuada anteriormente.

Assim, uma forma da empresa se resguardar seria a correta celebração do contrato de experiência com assinatura das partes e 2 (duas) testemunhas.

Ressaltamos que o art. 373-A da CLT, inserido pela Lei nº 9.799, de 26.05.99, DOU de 27.05.99, estabelece que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado, entre outras disposições legais:

• recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

• exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

• impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

Importante notar que desde 17.04.95, data da publicação da Lei nº 9.029 no DOU, já havia sido estabelecida a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da CF/88.

O contrato por prazo determinado (por exemplo, contrato de experiência), diferentemente daquele que vigora sem determinação da duração de sua vigência, tem como característica básica o fato de encerrar, em si mesmo, um prazo fatal que faz com que a relação de emprego existente termine automaticamente no tempo indicado no próprio contrato, alheia a qualquer acontecimento que tenha se verificado durante o período de sua existência.

É nesse contexto que, independentemente da superveniência de qualquer acontecimento, transcorrido o prazo prefixado, o contrato de experiência estará automaticamente extinto, não acarretando ao empregador nenhum dever em relação ao empregado, e vice-versa, especialmente quanto ao pagamento do aviso prévio ou qualquer outra obrigação relacionada à proteção da manutenção do contrato de trabalho, hoje representada pelo pagamento da multa de 50% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devida nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da constatação de gravidez.

Tendo por embasamento o todo acima exposto, pode-se afirmar que, ainda que a empregada tenha engravidado ou não durante a vigência do contrato de experiência mantido com o seu empregador, ao atingir a data preestabelecida pelas partes para o respectivo término, o contrato extingui-se automaticamente, mantendo sua natureza de contrato por prazo determinado, não acarretando nenhuma obrigação suplementar ao empregador, que terá por dever legal assegurar tão-somente o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na extinção automática de um contrato a termo certo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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