Seguro-desemprego para o empregado doméstico
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Empregado Doméstico tem direito ao benefício do seguro-desemprego?

Informamos que por intermédio da Medida Provisória nº 1.986, de 13.12.99, DOU 14.12.99, convertida na Lei n. 10.208/2001, estendeu-se ao empregado doméstico o benefício do seguro-desemprego, que será concedido na forma a seguir.

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro- desemprego- Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove:

a) ter sido empregado doméstico por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para efeito da contagem do tempo de serviço, de que trata a letra “a”, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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