Saldo da conta vinculado do FGTS no falecimento
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Como é pago o saldo da conta vinculada do funcionário que veio a falecer?

O art. 38 do Regulamento do FGTS (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, determina que o saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independente de autorização judicial.

Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo como os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.

As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar 18 anos.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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