Nova portaria sobre relógios de ponto
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Empresa não se adequou à nova portaria com os relógios de ponto que imprimem os comprovantes. Caso o fiscal compareça, qual a penalização? Teremos tempo para se adequar antes da multa?

Informamos que o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria n° 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.

A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria n° 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2°, da CLT

Assim, não há uma multa específica determinada.
Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT (Regulamento da Inspeção do Trabalho).

Referido Regulamento da Inspeção do Trabalho em seu artigo 23 dispõe que os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

c) quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a letra “a” ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere a letra “b”

Após obedecido o disposto na letra “c”, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

A dupla visita no período citado acima será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta (30) a noventa (90) dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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