Dispensada da retenção do INSS
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Empresa com atividade de serviços de eletricista, enquadrada no simples nacional, no anexo IV, pode ser dispensada da retenção de INSS se o serviço prestado por efetuado pelo próprio sócio e não atingir 2X o teto do INSS?

Esclarecemos, de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam:

1- contratada não pode ter empregados registrados;
2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7832,40.

Assim, para o prestador não sofrer retenção deverá observar as três situações juntas (cumulativamente), se faltar uma delas será efetuada a retenção previdenciária.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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