Jornada de trabalho para porteiro
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A empresa pode adotar a escala de trabalho 4x2 para a função de porteiro e será pago hora extra das horas que excedem?

Esclarecemos primeiramente que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria, tendo em vista a ausência de dispositivo legal que regulamente esta jornada, assim, o sindicato que deverá determinar as regras de referida jornada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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