Trabalho na filial em outro Estado
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Empresa necessitou que funcionário fosse trabalhar na filial, para isso ele se deslocou até outro estado e ficou três dias nessa filial, mas cumprindo o seu horário normal de trabalho. É devida hora extra por ele estar a serviço da empresa, mesmo não ultrapassando a jornada normal de trabalho?

Trata-se de uma questão controvérsia nos tribunais trabalhistas. Há entendimentos nos quais, com base no artigo 4º da CLT, que todo o período no qual o empregado está deslocado em outra localidade diversa de sua residência habitual, a mando do empregador, será considerada como jornada de trabalho, portanto, devendo ser respeitado critérios como jornada noturna e extraordinária.

Nosso posicionamento preventivo vai de encontro com esta tese, visando inclusive evitar ou diminuir os riscos com a fiscalização e o passivo trabalhista.

Contudo, posicionamentos contrários asseguram que os períodos de descanso (em hotel) não serão considerados como jornada efetiva.

De qualquer maneira, recomendamos a empresa disciplinar a questão de forma clara no contrato de trabalho, observando também a convenção coletiva da categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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