Diferença de encargos trabalhistas
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Há diferenciação de encargos trabalhistas e previdenciários entre um contrato a prazo determinado e um indeterminado?

Não, no contrato a prazo determinado não há qualquer redução de encargos trabalhistas e previdenciários em relação a um contrato indeterminado.

Assim, o empregador deverá providenciar o registro em Livro de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador normalmente.

O recolhimento do FGTS é no importe de 8% por mês de trabalho (aumentado em mais 0,5% a título de Contribuição Social para as empresas não optantes pelo Simples).

Quanto à contribuição previdenciária, os encargos são idênticos, aplicando-se a tabela de descontos dos empregados para desconto no salário do trabalhador e no tocante à cota patronal serão os percentuais convencionais da empresa (ex.: 20% Seguridade Social, alíquota do SAT e percentual de outras entidades/fundos). Caso a empresa seja optante pelo Simples, só haverá a contribuição por parte do empregado.

Finalmente, cumpre-nos esclarecer que quando da rescisão do contrato a prazo determinado, caso esse seja encerrado em seu termo (data final), também denominado “extinção automática”, não haverá o pagamento do Aviso Prévio e da Multa sobre o FGTS de 40% (acrescido de mais 10% a título de Contribuição Social).

Porém se a dispensa ocorrer antes da data convencionada acarretará o pagamento da Multa sobre o FGTS mais a multa prevista contratualmente (art. 479 ou 481 da CLT).

No entanto, a rescisão ocorrida após o término do contrato, implica em contrato indeterminado, logo com o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive a Multa sobre o Fundo de Garantia e Aviso Prévio.

(Fundamento: Artigo 443 §§1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Lei Complementar 110/01)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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