Suspensão de benefícios
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Qual a conduta que a empresa deve adotar em relação a Benefícios (Vale Alimentação e Assistência médica) quando o funcionário é afastado por (auxilio doença, auxilio reclusão, Acidente de Trabalho)? Deve suspender?

Informamos, preliminarmente, que inexiste previsão expressa na legislação quanto à obrigatoriedade da concessão de assistência médica ou odontológica para os empregados, porém, alguns documentos coletivos podem conter cláusula determinando a concessão desse benefício ou poderá ser concedido por liberalidade da empresa.

Orientamos, contudo, que seja consultado o plano de saúde, para se verificar as condições, para a manutenção desse benefício, durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença.

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Dessa forma entendemos, que poderá haver acordo entre as partes (empregador e empregado) para proceder o desconto posterior a alta médica desses valores pois, dessa forma, poderia garantir esse benefício, durante o período de afastamento.

Com relação ao vale alimentação, informamos que o Ministério do Trabalho e Emprego, entende que o benefício da concessão de vale alimentação, na situação do empregado afastado por auxílio-doença, férias ou salário-maternidade não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de saúde, sugerem a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.

Contudo, orientamos que também seja verificado junto ao sindicato da categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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