Exercer cargo de confiança
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Funcionário que exerce a função de gerente e não é subordinado ao horário, existe algum limite de horas diárias que ele poderá ficar à disposição do empregador?

Esclarecemos que:

- Cargo de confiança - Configuração

Preliminarmente, inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que traga o conceito expresso para o cargo de confiança, ou então, alguma relação de funções que possam ser taxados como tal.

Entretanto, a doutrina especializada tem-se manifestado que a principal característica de tal cargo é retratada no sentido de que o gerente seja detentor de cargo de gestão, isto é, de comando investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venha a praticar em nome do empregador, como se proprietário fosse do estabelecimento.

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.

Dessa regra podemos concluir que não basta a simples tipificação na função (por exemplo, gerente), sendo requisito fundamental que o empregado exerça poder de mando dentro da empresa, para com os empregados que a ele sejam subordinados.

Permanece válido o raciocínio de que não é a mera nomenclatura do cargo, mas sim sua efetiva consonância com as tarefas de confiança porventura desempenhadas, que vai definir qual cargo é de confiança e qual não é.

Outra questão a ser observada é que, sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Esse padrão mais elevado tem o seu limite mínimo, que foi determinado com a inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

O salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40%, ou a um salário superior ao do seu subordinado mais bem remunerado em pelo menos 40%.

Sobre a questão, preciosa é a observação do doutrinador Eduardo Gabriel Saad, quando traz as características que, segundo o autor, identificam o cargo de gerente em uma empresa.

São eles: mandato, em forma legal; exercício de encargos de gestão; e salário mais alto que o dos demais empregados.

O acréscimo salarial, de no mínimo 40%, pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, uma vez que esta não é obrigatória, sendo, contudo, essencial, em nosso entender, à comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, de preferência de forma discriminada.

Assim, caso o gerente (lato sensu), mesmo possuindo poderes de gestão, receba salário ou salário mais gratificação de função inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, a ele serão aplicadas as normas gerais sobre duração do trabalho (inclusive hora in itinere), como a qualquer outro trabalhador do estabelecimento empresarial.

Observe-se que, apesar de confusa a redação do parágrafo único do precitado artigo, o pagamento da gratificação de função não é obrigatório para excluir os gerentes do capítulo celetista que trata da duração do trabalho. Faz-se necessária, sim, uma majoração salarial, a qualquer título ou denominação. Assim, se inexistente a separação desta majoração, como gratificação, o salário contratual do empregado que exerce cargo de confiança necessariamente deverá ser 40% maior que o salário do cargo efetivo.

Dessa forma, para que aos empregados que exercem o cargo de gerente não se apliquem as diretrizes contidas no Capítulo de Duração do Trabalho da CLT, pode-se entender que as regras citadas acima (exercício do cargo de gestão; poder de decisão e remuneração mais elevada) deverão ser observados pelo empregador.

Se o empregado em questão atende a estas condições não se sujeitará ao controle de jornada, o que não quer dizer que ficará 24 horas diárias à disposição do empregador, mas que desempenhará as suas funções dando o devido suporte no horário de funcionamento da empresa e se necessária após o expediente normal, sem direito a horas extras.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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