Acordo de compensação de prorrogação
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A empresa pode firmar acordo de compensação de horas simultaneamente com o acordo de prorrogação?

A duração normal do trabalho, ressalvados os casos mais benéficos, ou seja, jornada reduzida prevista em lei, cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria, ou espontaneamente por meio de contrato, não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo facultado, contudo, o acréscimo de horas suplementares não excedente a duas horas diárias (art. 7º, XIII, da Constituição Federal/88).

Esse acréscimo poderá ocorrer a título de:

- compensação de horas, mediante acordo individual ou negociação coletiva (§ 2º do art. 59 da CLT);

- prorrogação da jornada (horas extras), remunerada, nesse caso, com o adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88, c/c o art. 59 e parágrafos da CLT), ou percentual superior, se previsto em cláusula do documento coletivo da categoria profissional.

Assim, não há nenhum impedimento legal para o acordo de compensação de prorrogação, simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida de até duas horas, observado o limite de 10 horas diárias, da seguinte forma:

- de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos relativos a compensação e 1 hora e 12 minutos de prorrogação;

- de 2ª a 5ª feira - 9 horas relativos a compensação e 1 hora prorrogação e 6ª feira - 8 horas e 2 horas de prorrogação;

- de 2ª a 6ª feira - 8 horas, podendo fazer duas horas de prorrogação e Sábado - 4 horas, sendo que, neste caso, também poderão ser feitas 2 horas de prorrogação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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